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Incoterms como princípio de um processo Logístico
Incoterms como princípio de um processo Logístico
O Incoterms é instrumento de utilização contínua e permanente de todos que atuam no comércio exterior, emespecial os traders e profissionais de logística, para quem deve ser uma verdadeira "Bíblia".
Por tratar-se de um conjunto de termos de entrega, deve ser considerado o princípio de qualquer processo logístico, pois o planejamento de transferência da mercadoria de seu ponto de origem até seu ponto de entrega começa no termo utilizado.
A razão é óbvia, já que qualquer processo de venda ou compra de mercadoria no comércio internacional deve definir qual é o seu ponto de entrega e até onde vai a responsabilidade do exportador pela logística e, por conseqüência, onde começa a do importador.
Se não conhecermos o Incoterms adequadamente não poderemos aplicar a logística mais adequada à nossa comercialização e transporte de mercadoria. Numa venda, é necessário saber até onde poderemos chegar com determinado preço e condição de entrega, de modo a não perdermos qualquer oportunidade.
Para tanto, devemos nos perguntar qual o melhor ponto de entrega, o melhor preço de venda que se pode apresentar ao nosso importador, quantas vendas podem ser perdidas, por que se tenta vender, por exemplo, num Incoterm FOB apresentando-se um preço não adequado ou desejado pelo importador e quando outro termo seria o mais adequado.
Pode muito bem ocorrer de o importador ser uma empresa que não tenha grande volume de importação e portanto nenhum ou pequeno poder de barganha com o transportador. O resultado disso poderá ser a perda do negócio. Quem sabe, se a venda fosse oferecida em outra condição, talvez CFR, poderia ter um preço adequado às pretensões do importador.
Se o exportador tiver poder de negociação superior a seu importador, em face de grande volume de carga permanente, ele poderá obter frete menor e realizar a transferência desse ganho para o seu cliente por meio de uma cotação CFR adequada às suas pretensões.
Nesse caso, teríamos realizado aquela venda que podeira ter sido perdida em face de, quem sabe, desconhecimento do Incoterms, ou mesmo planejamento logístico inadequado ou não-existente. Esse é apenas um exemplo e pode-se multipicar sobremaneira, principalmente se considerarmos que o Incoterms é composto de 13 termos, que abrangem desde a entrega da mercadoria no estabelecimento do vendedor até a entrega no estabelecimento do comprador.
Há exportadores que estão dispostos a vender em apenas uma ou duas condições de venda, enquanto muitos importadores também têm essa política. Pode ser comum, então, que os exportadores queiram vender apenas na condição CFR e os importadores queiram comprar apenas na condição FOB.
Com essa importância detida pelo Incoterms, deve-se utiliza-lo da melhor maneira e com o fim para o qual foi criado, isto é, aquele que atenda às partes envolvidas com ganhos para todos.
INCOTERMS DE UTILIZAÇÃO PROBLEMÁTICA NO BRASIL
Realmente existem termos do Incoterms em que a importação brasileira apresenta condições legais para ser realizada, bem como entraves técnicos, e são eles CIF, CIP, DEQ e DDP.
Quanto aos termos CIF – Cost, Insurance and Freight (Custo, Seguro e Frete), e CIP – Carriage and Insurance Paid to (Transporte e Seguro Pagos até), o problema está na Res. nº 3, de 18/01/71, do CNSP – Conselho Nacional de Seguros Privados. Ela reza que o seguro de transporte internacional de mercadorias importadas constitui operação a ser realizada por intermédio de sociedades seguradoras, estabelecidas no País, sendo exceção a conveniência econômica e/ou eventual dificuldade de cobertura no mercado segurador nacional comprovadas pelo interessado, quando o IRB poderá autorizar a realização do seguro de transporte, no todo ou em parte, no exterior. É bom frisar que, de acordo com o citado, não há proibição da importação nesses termos, e ela poderá ser feita na situação mencionada, bem como se o exportador estrangeiro resolver vender nesses termos e se dispuser a realizar o seguro no Brasil, o que cumpre a resolução.
Quanto ao termo DDP – Delivered Duty Paid, também não há uma proibição, mas é tecnicamente impossível a realização da importação nele, em face de que, para ter acesso ao Siscomex, bem como para poder ser contribuinte da Receita Federal, a empresa terá de estar estabelecida no Brasil e, por conseqüência, ter o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o que não é o caso. Mesmo que ela tenha aqui uma filial, a contribuinte e a dona do CNPJ é a filial, e não a empresa estabelecida no exterior. Além disso, há também a questão do artigo 103 do RA – Regulamento Aduaneiro, estabelecendo como contribuintes do imposto: 1. o importador, sendo este qualquer pessoa que promova a entrada da mercadoria estrangeira no território aduaneiro; 2. o destinatário de remessa postal internacional e 3. o adquirente da mercadoria entrepostada.
O termo DEQ entra nas mesmas condições do termo DDP, visto que a Receita Federal ainda não acatou o Incoterms 2000, que altera a responsabilidade e os custos pelas formalidades alfandegárias, que agora são por conta do importador. A Receita Federal ainda continua considerando o DEQ do Incoterms 1990, em que as formalidades alfandegárias eram de conta do exportador, da mesma maneira como ocorria e continua ocorrendo com o DDP.
É interessante notar, no entanto, os dois pesos e duas medidas utilizados quanto às formalidades alfandegárias na exportação EXW. Embora não haja a possibilidade da utilização do DDP e do DEQ na importação, pode-se exportar EXW, em que as formalidades alfandegárias são por conta do importador estrangeiro, caracterizando a mesma situação. Só que na exportação, como é a prioridade do País, a operação é permitida, e o exportador procede a todos os trâmites alfandegários e ao Siscomex em lugar do importador.
Fonte: Revista Sem Fronteiras
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