Direito do Trabalho
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Grupos Econômicos
Grupos Econômicos
A Lei das Sociedades por Ações estabelece, em um de seus artigos, que a sociedade controladora e suas controladas podem constituir grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos objetivos.
É preciso examinar se o grupo de empresas é o empregador único. Para a existência de um grupo de empresas é necessária a existência de uma empresa principal, que é a controladora, e as empresas controladas. É fundamental o controle de uma empresa sobre outras.
Cada empresa do grupo é autônoma em relação às demais, mas o empregador real é o próprio grupo. Mesmo que o grupo não tenha personalidade jurídica própria, não haverá sua descaracterização para os efeitos do Direito do Trabalho. Embora cada empresa seja autônoma das demais, tendo personalidade jurídica própria, o empregador é uma só pessoa, o grupo, pois o empregado pode ser transferido de uma empresa para outra do grupo, sendo neste caso possível soma do tempo de serviço prestado para as diversas empresas do grupo para os efeitos de férias, 13º salário, etc.
Todas as empresas que integram o grupo econômico respondem solidariamente em caso de inadimplência de uma.
O responsável solidário, para ser executado, deve ser parte no processo desde a fase de conhecimento, não sendo possível executar uma das empresas do grupo econômico que não foi parte na fase de conhecimento do processo. O empregado pode escolher de quem quer receber a obrigação, considerando o grupo como se fosse um só devedor.
Fonte: Legislação Social e Trabalhista. Editora Asselvi.
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