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Conceito de Culpa
Conceito de Culpa
É a falta cometida contra um dever, por ação ou omissão, pela inobservância de diligência que deveria ser observada quando da prática de um ato, a que se está obrigado. Existe um brocardo jurídico que diz da essência da culpa: "Culpa nom potest imputari ei, qui non facit, quod facere non tenebatur", cuja tradução é: não se pode imputar culpa a quem não fez o que não era de sua obrigação.
Espécies:
Culpa inconsciente ou sem previsão: É aquela em que o agente não prevê o resultado previsível.
Culpa consciente ou com previsão: Quando o agente prevê o resultado, que era previsível. Não se pode confundir a culpa consciente com o dolo eventual. Tanto na culpa consciente quanto no dolo eventual o agente prevê o resultado, entretanto na culpa consciente o agente não aceita o resultado, e no dolo eventual o agente aceita o resultado.
Culpa indireta ou mediata
Ocorre quando o agente produz um resultado e em virtude deste produz um segundo resultado (ex.: o assaltante aponta uma arma a um motorista que está parado no sinal; o motorista, assustado, foge do carro e acaba sendo atropelado).
Modalidades de Culpa:
Imprudência
Prática de um fato criminoso. É a culpa de quem age (ex.: passar no farol fechado). Decorre de uma conduta omissiva.
Negligência
É a culpa de quem se omite. É a falta de cuidado antes de começar a agir. Ocorre sempre antes da ação (ex.: não verificar os freios do automóvel antes de colocá-lo em movimento).
Imperícia
É a falta de habilidade no exercício de uma profissão ou atividade. No caso de exercício de profissão, se, além de haver a falta de habilidade, não for observada uma regra técnica específica para o ato, haverá a imperícia qualificada. Difere-se a imperícia do erro médico visto que este não decorre somente da imperícia, podendo decorrer também de imprudência ou negligência.
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