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Princípios de Direito do Trabalho

1) PROTETOR: fundamental no Direito do Trabalho. Aplica-se com o intuito de diminuir a desigualdade econômica entre empregado e empregador mediante compensações jurídicas como são exemplos os direitos constitucionais previstos no art. 7o da CF. Desdobra-se em:
a) in dubio pro operário: quando uma norma apresentar mais de um sentido – optar pelo que represente favorecimento ao empregado.
b) Norma mais favorável: havendo mais de uma norma aplicável, optar por aquela mais favorável, ainda que em desrespeito a hierarquia clássica das normas.
c) Condição mais benéfica: proibição de uma nova norma servir para diminuição das condições mais favoráveis já existentes – Súmula 51/TST – alteração de norma regulamentar da empresa – não pode prejudicar direitos para os já abrangidos pela instituição anterior.

2) IRRENUNCIABILIDADE: ninguém pode se privar das possibilidades ou vantagens estabelecidas em seu proveito, considerando que as normas de DT são cogentes e de ordem pública, portanto, inderrogáveis pelas partes. Há limitação da autonomia de vontade privada (dirigismo contratual). Exemplo: art. 468 da CLT: alteração por mútuo consentimento e desde que não acarretem prejuízo, direito ou indireto, ao trabalhador. Súmula 330/TST – alcance da quitação. Súmula 276/TST- irrenunciabilidade do aviso prévio.

3) CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO: dar ampla duração à relação de emprego, sob todos os aspectos – Súmula 212/TST = O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Pressupõe-se, por exemplo, verdadeira a afirmação em Juízo de empregado que diz ter sido dispensado quando o empregador nega o fato e não há qualquer prova desta negativa – pressupõe-se, pois, que o empregado não iria alegar tal fato se realmente não tivesse sido dispensado, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego em favor do empregado; não havendo prova de que o empregado demitiu-se (ônus do empregador), sobra somente o fato de que a iniciativa foi do empregador.

4) PRIMAZIA DA REALIDADE: é relevante para o Direito do Trabalho o que ocorre de fato, no dia a dia da relação de emprego, não apenas a forma solene pactuada. Art. 9o da CLT = trata da nulidade dos atos tendentes a fraudar, desvirtuar, impedir a aplicação dos regramentos do trabalho. Prevalece a realidade em detrimento da forma que tenta ocultar essa realidade.

5) RAZOABILIDADE: dever de proceder conforme a razão. Exemplo está na utilização do jus variandi do empregador que deve revestir-se de razões objetivas para justificar o seu exercício, como o poder disciplinar ou alteração de condições de trabalho. Tem como razão evitar-se abusos e atos discricionários do empregador. É princípio geral de direito.

6) BOA-FÉ: complementar ou compensatório dos demais princípios. Abrange tanto os empregados como os empregadores em suas obrigações contratuais. Tipos: boa-fé subjetiva, correspondente ao estado psicológico da pessoa, à sua intenção, ao seu convencimento de estar agindo de forma a não prejudicar outrem (quando a parte, no íntimo, tem intenção de agir com lealdade); boa-fé objetiva: conduta de conformidade com os ideais de honestidade e lealdade (respeito aos interesses dos outros - conduta conforme um modelo social).




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